STJAgInt no AREsp 2.573.662
Negativação: dano moral indenizável
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativação
- Dano moral indenizável
- Ausência
- Prova da quitação do débito
- Ônus da parte autora
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA. PROVA DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 43 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 356 DO STF.
1. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que o recorrente não comprovou a quitação do débito, sendo, portanto, devida a negativação de seu nome, não havendo falar em ato ilícito daí decorrente.
2. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.
3. A alegação de violação do art. 43, § 1º do CDC não foi debatida no acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF, por falta de prequestionamento.
4. O prequestionamento configura-se quando o tema do recurso especial é efetivamente debatido no acórdão recorrido, não bastando que a parte tenha suscitado a aplicação de determinada norma federal no decorrer de suas manifestações.
5. A admissão do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.