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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.969.160

Adminstrativo e processual civil: agência nacional de transportes terrestres

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Adminstrativo e processual civil
  • Agência nacional de transportes terrestres
  • Antt
  • Inexistência de previsão para apresentação de alegações finais
  • Resolução antt n. 442/2004
  • Nulidade

Ementa

ADMINSTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. RESOLUÇÃO ANTT N. 442/2004. DISPOSIÇÕES AMPARADAS EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (LEIS N. 8.987/95 E 10.233/2001). NULIDADE. INEXISTENTE. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI N. 9.784/99. AFASTADA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A solução da controvérsia não passou pela interpretação de normas infraconstitucionais, mas, sim, pela aplicação do direito e da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça à espécie.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, " A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo da Administração Pública Federal prevê em seu art. 69, que suas normas somente se aplicam subsidiariamente, nos procedimentos regulados por lei específica, obedecida a lex specialis derrogat lex generalis." (REsp n. 1.046.376/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/2/2009, DJe de 23/3/2009).

3. In casu, não há falar em cercamento de defesa decorrente da ausência de intimação e abertura de prazo para a apresentação de alegações finais nos processos administrativos que tramitam sob rito simplificado no âmbito da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT , porquanto as previsões contidas na Resolução ANTT n. 442/2004 encontram amparo legal nos comandos normativos insculpidos nas Leis n. 8.987/95 e 10.233/2001, as quais, por serem específicas para regular a matéria, afastam a necessidade de aplicação subsidiária da Lei n. 9.784/99.

4. Na via do recurso especial, não é cabível o exame e decisão acerca de alegada contrariedade a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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