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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.880.947

Dialética recursal: majoração de honorários

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. DIALÉTICA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra decisão do Presidente do STJ que negou seguimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos de admissibilidade e merecia conhecimento. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, defendeu a inexistência de elementos aptos à modificação da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) analisar se a pretensão recursal envolve reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na ausência de impugnação específica aos óbices indicados (Súmulas 518 e 7/STJ), em desatenção ao art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

4. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser atacada integralmente, sendo incindível por não conter capítulos autônomos.

5. A impugnação genérica ou meramente voltada ao mérito da controvérsia não satisfaz o requisito de especificidade exigido, ensejando a incidência da Súmula 182/STJ.

6. A análise da controvérsia demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

7. A simples alegação de inaplicabilidade dos óbices legais, sem explicitação concreta da distinção em relação ao caso dos autos, não afasta os impedimentos legais à admissibilidade do recurso.

8. Ausente a demonstração de erro material, fato novo ou violação evidente de norma legal, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

9. Diante da inadmissibilidade do agravo interno, aplica-se a majoração dos honorários advocatícios, conforme art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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