STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.035.533
Cumprimento de sentença: reajuste remuneratório previsto na lei distrital n. 5.184/2013
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Reajuste remuneratório previsto na lei distrital n. 5.184/2013
- Decisão de inadmissibilidade do recurso especial
- Princípio da dialeticidade recursal
- Orientação da corte especial
- Inaplicabilidade da tese de capítulos autônomos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE REMUNERATÓRIO PREVISTO NA LEI DISTRITAL N. 5.184/2013. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ E DO ART. 932, III, DO CPC. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA TESE DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. SÚMULA N. 182/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de cumprimento de sentença em que se pretendia o direito ao reajuste remuneratório previsto na Lei Distrital n. 5.184/2013. Na sentença, rejeitou-se a impugnação apresentada. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida.
II - Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, o que não ocorreu no presente caso.
III - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.