STFRcl 71.026 AgR-ED
Inexistência de vício: mero inconformismo
Relator(a): Edson Fachin
- Inexistência de vício
- Mero inconformismo
- Caráter protelatório do recurso
- Rejeição
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. REJEIÇÃO.
I – CASO EM EXAME
1. Agravo regimental não conhecido diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a ocorrência dos vícios do art. 1.022 do CPC.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante.
4. Uma vez inexistente no ato embargado quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC a respaldar o presente recurso, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe.
5. Revela-se protelatório o recurso que, fundado em alegações manifestamente inadmissíveis, intenta o rejulgamento do feito.
IV - DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.