STJREsp 2.251.665
Execução de título extrajudicial: prescrição da pretensão executiva
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Prescrição da pretensão executiva
- Demora na citação atribuída ao exequente
- Inaplicabilidade da súmula 106/STJ
- Princípio da causalidade
- Ônus sucumbenciais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O conteúdo normativo dos arts. 921, §§ 4º e 5º, e 924, inc. V, do CPC não foi apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco foi objeto de embargos de declaração para sanar eventual omissão, configurando inovação recursal. A falta do indispensável prequestionamento, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Segundo a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 106/STJ, a interrupção da prescrição pela citação retroage à data da propositura da ação apenas quando a demora no ato citatório decorre exclusivamente dos mecanismos do Poder Judiciário. Caso a inércia ou o atraso sejam imputáveis ao comportamento da parte autora, não há que se falar em retroação, operando-se a prescrição.
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a citação válida ocorreu fora do prazo trienal (art. 206, § 3º, I, do CC) em razão da negligência do exequente, que efetuou o pagamento das custas de locomoção do Oficial de Justiça somente após o exaurimento do prazo prescricional, afastando qualquer responsabilidade do aparato judicial pela demora.
4. De acordo com o princípio da causalidade, os encargos processuais e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração de demanda imprópria ou defeituosa.
5. O acórdão recorrido consignou que o exequente deu causa à lide ao ajuizar execução baseada em título ilíquido e com a pretensão já fulminada pela prescrição ordinária, devendo, por conseguinte, arcar com os ônus da sucumbência.
6. Estando o entendimento da Corte de origem em estrita consonância com a orientação jurisprudencial do STJ sobre a matéria, aplica-se o óbice da Súmula 83/STJ.
7. A incidência de óbices processuais e da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 8. Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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