STJEDcl no AREsp 2.889.443
Obscuridade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Obscuridade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE HOUVE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, e obstáculo à divergência pela alínea c.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade quanto ao alcance da expressão "valor já arbitrado nas instâncias de origem" utilizada na majoração dos honorários recursais, quando não houve prévia fixação em desfavor da embargante, e se deve ser esclarecida a base considerada na majoração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Constatada a perda superveniente do objeto, porque, em embargos de declaração opostos pela parte adversa, reconheceu-se erro material e determinou-se a exclusão da condenação ao pagamento de honorários recursais, fica prejudicada a análise da obscuridade suscitada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração prejudicados.
Tese de julgamento: "1. Há perda superveniente do objeto dos embargos de declaração quando a matéria impugnada foi expungida do acórdão por correção de erro material."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 11.
Tese
"1. Há perda superveniente do objeto dos embargos de declaração quando a matéria impugnada foi expungida do acórdão por correção de erro material."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.