STJAgInt no REsp 2.231.854
Condenação da autarquia previdenciária estadual: prazo prescricional para o exercício da pretensão executória em desfavor da fazenda pública
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Previdenciário
- Condenação da autarquia previdenciária estadual
- Lapso temporal contado a partir do trânsito em julgado
- Nulidade por ausência de intimação
- Fundamento autônomo não impugnado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. LAPSO TEMPORAL CONTADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento jurisprudencial no sentido de que o lapso prescricional quinquenal para se promover a execução contra a Fazenda Pública é contado a partir da data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, conforme disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 e na Súmula 150/STJ.
2. Fixado o início do lapso prescricional de 5 (cinco) anos como a data do trânsito em julgado da sentença condenatória, não se pode olvidar, todavia, que o início da execução subordina-se ao interesse da parte exequente, de modo que a ela cabe a iniciativa de requerer o cumprimento de sentença, independentemente de intimação. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte Superior é clara ao estabelecer que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento, sendo desnecessária a intimação da exequente.
3. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.