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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.086.399

Decisão da presidência: reconsideração

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ART. 4º-A DA LEI N. 8.929/1994. REEXAME DE TÍTULOS E PROVAS DOCUMENTAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF.

1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ, se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo.

2. Aferir se a Cédula de Produto Rural apresenta os requisitos do art. 4º-A, incisos I, II e III, da Lei n. 8.929/1994, aptos a viabilizar sua liquidação financeira e sua execução por quantia certa, bem como examinar a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito nela representado demandam a análise do título e o reexame do acervo probatório, providências vedadas em sede de recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

3. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.

4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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