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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.576.748

Rediscussão do julgado: impossibilidade

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Rediscussão do julgado
  • Impossibilidade
  • Inconformismo

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.

2. No acórdão embargado, constou que o Tribunal a quo, ao realizar o juízo de admissibilidade, analisou o recurso especial tal como foi apresentado pela defesa - ou seja, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional - e obstou seu seguimento com base em fundamentos distintos para cada alínea. Cabia ao agravante, nas razões do agravo em recurso especial, infirmar, ponto a ponto, os argumentos da decisão de inadmissão. Mas não o fez. E, no mesmo acórdão, ficou decidido que a justificativa da defesa, no sentido de que a indicação da alínea "c" foi um "erro material", não supre a ausência de impugnação específica ao fundamento utilizado pela Corte de origem para trancar o recurso nesse particular. Ou seja, a Sexta Turma decidiu que era necessário o efetivo cumprimento, pelo agravante, do dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão negativa de seguimento, o que, patentemente, não ocorreu.

3. Não há, portanto, contradição interna no acórdão ora embargado. No caso, a fundamentação do acórdão foi suficientemente clara e não foi contrastada pelas alegações veiculadas nos embargos de declaração.

4 . Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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