STJAgInt no AREsp 2.491.096
Representação processual: regularização posterior
Relator(a): Marco Buzzi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Representação processual
- Regularização posterior
- Reconsideração da decisão da presidência
- Mérito
- Prescrição intercorrente
- Execução de título extrajudicial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente.
2. Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. O Tribunal de origem concluiu, com base na análise das circunstâncias fáticas dos autos, que o exequente permaneceu inerte por 4 anos e 5 meses entre o pedido de citação editalícia (24/05/2013) e o recolhimento das custas (07/11/2017), configurando negligência apta a ensejar a prescrição intercorrente.
4. Rever tal conclusão demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.1 Os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ impedem o exame do recurso especial interposto tanto pela alínea "a" quanto pela "c".
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência fls. 253/254, e-STJ e conhecer do recurso especial. Recurso especial não provido, com aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.