STJAgInt no AREsp 2.502.353
Cumprimento provisório de sentença: extinção sem julgamento do mérito
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento provisório de sentença
- Extinção sem julgamento do mérito
- Honorários de sucumbência
- Critério da equidade
- Quantum
- Majoração
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO DA EQUIDADE. QUANTUM. MAJORAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nas hipóteses em que a extinção do cumprimento provisório de sentença não inviabiliza a cobrança futura do débito, como é o caso dos autos, em que determinada a reabertura da instrução probatória, os honorários devem ser arbitrados por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º). Precedentes.
2. No caso, o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de honorários de sucumbência se mostra razoável e adequado às circunstâncias do caso concreto, remunerando os causídicos de modo proporcional ao trabalho realizado no cumprimento provisório de sentença extinto sem julgamento do mérito.
3. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.