STJAgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2.014.545
Honorários advocatícios de sucumbência: inversão da sucumbência
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Inversão da sucumbência
- Base de cálculo
- Inexistência de condenação e de proveito econômico
- Valor da causa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO E DE PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, após acolher os embargos de declaração, inverteu a sucumbência em favor do vencedor no recurso especial e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, atualizado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil (CPC).
2. Reconhecida a prescrição no recurso especial e inexistindo condenação ou proveito econômico a ser mensurado, a base de cálculo dos honorários deve ser o valor da causa, conforme o art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC.
3. Os argumentos do agravante não infirmam os fundamentos da decisão agravada, já analisados e refutados, razão pela qual não há motivo para reforma.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.