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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.178.841

Prequestionamento: ausência

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 489, §1°, IV, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ARTS. 537 DO CPC E 884 DO CC. REVISÃO. SÚMULA 7/STF. INCIDÊNCIA.

1. Apesar de opostos embargos de declaração na origem, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de sanar eventual omissão, o que impede o conhecimento da adução de deficiência de fundamentação..

2. O exame da possibilidade de redução do valor acumulado em virtude de multa coercitiva que decorre do inadimplemento de obrigação pela parte é matéria normalmente insuscetível de exame nesta Corte Superior, em virtude do óbice da Súmula no 7/STJ.

3. No caso dos autos, a revisão requerida demandaria conferir o conteúdo da decisão liminar, na qual, supostamente, devem residir não apenas as razões e critérios da fixação, mas também os próprios termos da condenação inicial, que veio a ser reformada (observe-se que não se sabe sequer qual foi o limite temporal previsto na decisão liminar). Relembra-se que a razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes devem ser verificadas no momento em que fixadas, considerando o valor inicial, e não em relação ao valor da obrigação principal ou do montante consolidado. Imperativo também seria revisitar apontamento quanto à eventual recalcitrância no cumprimento pela parte, o que também conduziria a imersão indevida no acervo fático-probatório dos autos. Portanto, incide na espécie dos autos a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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