Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt na Rcl 47.621

Sucedâneo recursal: descumprimento de acórdão do STJ

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO STJ. EXISTÊNCIA E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de reclamação ajuizada com o objetivo de assegurar a autoridade de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos para o conhecimento e provimento da reclamação, afirmando que a controvérsia nela deduzida possui objeto distinto daquele submetido a recurso especial já interposto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação é cabível para apurar alegado descumprimento de acórdão do STJ quando já existe recurso próprio destinado à análise da matéria e se as razões do agravo interno são aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, especialmente quando a questão suscitada pode ser submetida ao exame desta Corte por meio de recurso cabível (AgInt na Rcl n. 43.962/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 18/10/2024; AgInt na Rcl n. 32.826/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 7/3/2017).

4. No caso, a própria parte agravante já interpôs recurso especial destinado à discussão do alegado descumprimento do acórdão anteriormente proferido pelo STJ, circunstância que afasta o cabimento da reclamação.

5. A mera alegação de distinção entre os objetos da reclamação e do recurso especial não descaracteriza a utilização inadequada da via reclamatória quando a matéria controvertida pode ser apreciada no recurso próprio.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido, com condenação da parte agravante ao pagamento dos ônus sucumbenciais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.