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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.222.235

Reintegração de posse: omissão e contradição

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO OBSERVADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL.

1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

2. No caso concreto, o acórdão embargado assentou de forma clara e suficiente que a verificação de suposto conluio ou fraude na certidão do Oficial de Justiça demandaria o inevitável reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ, não havendo falar em omissão ou contradição no julgado.

3. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, de sorte que a rejeição das teses de nulidade por falta de fundamentação e de omissão quanto à impugnação de documentos de propriedade não configura negativa de prestação jurisdicional.

4. É inviável a análise de matéria constitucional (artigos 5º, incisos XXXV, LIV, LV e XXIII, e 93, inciso IX, da CF) em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, sendo certo que a ausência de prequestionamento de tais normas não decorre de vício integrativo do julgado embargado.

5. Afasta-se o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando a oposição dos aclaratórios visa ao prequestionamento e à delimitação de teses jurídicas para acesso às instâncias extraordinárias, inexistindo demonstração inequívoca de dolo processual ou intuito manifestamente protelatório. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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