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Jurisprudências

STJREsp 2.129.742

Prova pericial: preclusão

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. FALECIMENTO DE FILHO. DANOS MORAIS. VALOR IRRIZÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF.

2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284/STF.

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o exame do valor fixado a título de danos morais somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

4. No caso, o valor arbitrado pelo Tribunal de origem (R$ 40.000,00 - quarenta mil reais) para cada genitor, para a indenização por danos morais no presente caso, em que houve o falecimento do filho dos autores, é irrisório e desproporcional, destoando também dos valores que têm sido considerados como razoáveis por esta Corte em casos semelhantes, devendo ser majorado.

3. Recurso especial interposto por C. F. C. F. M. e OUTRO provido. Agravo interposto por F. H. DE B. conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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