STJAgInt na TutCautAnt 533
Tutela de urgência em recurso especial: efeito suspensivo
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tutela de urgência em recurso especial
- Efeito suspensivo
- Necessidade de oportunização de emenda à inicial
- "fumus boni iuris" presente
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO MONITÓRIA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. "FUMUS BONI IURIS" PRESENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, em razão da plausibilidade da tese recursal relacionada à observância do procedimento da ação monitória e da demonstração do perigo de dano decorrente do cumprimento provisório de sentença.
2. A parte agravante sustentou estarem ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, alegando, em síntese, a inexistência de documentos hábeis à instrução da ação monitória e a preclusão quanto à possibilidade de emenda da petição inicial.
3. A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo ao recurso especial deve ser reformada diante das alegações da agravante quanto à ausência de fumus boni iuris e de periculum in mora, bem como quanto à suposta inexistência de impugnação apta a justificar a manutenção da tutela deferida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a demonstração cumulativa da plausibilidade jurídica da pretensão recursal e do risco de dano grave ou de difícil reparação.
6. Em juízo de cognição sumária, mostrou-se plausível a tese de violação ao art. 700, § 5º, do CPC/2015, diante da ausência de oportunidade para adaptação da petição inicial ao procedimento comum após a cassação da sentença terminativa pela Corte de origem.
7. A jurisprudência do STJ também admite a emenda da petição inicial em ação monitória mesmo após a oposição de embargos monitórios, em observância aos princípios da efetividade processual e da instrumentalidade das formas, conforme assentado no REsp n. 1.981.633/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/6/2022.
8. O perigo de dano restou configurado em razão da instauração de cumprimento provisório de sentença, com determinação de pagamento de honorários sucumbenciais sob pena de incidência das sanções previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
9. A superveniência de julgamento do recurso especial com acolhimento de preliminar de "error in procedendo" reforçou a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e justificou a manutenção do efeito suspensivo anteriormente deferido.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.