STJAREsp 2.152.738
Nulidade contratual: fixação unilateral de preço
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Nulidade contratual
- Fixação unilateral de preço
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE CONTRATUAL. FIXAÇÃO UNILATERAL DE PREÇO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que afastou a nulidade contratual e reconheceu a validade de contrato de compra e venda de equipamentos, posteriormente cedido, com base na livre pactuação, boa-fé contratual e ausência de arbitrariedade na fixação do preço.
2. O recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, II, III, IV e V, e 1.022, II, do CPC, por omissão e negativa de prestação jurisdicional, e ao art. 489 do Código Civil, sustentando que o contrato seria nulo por prever fixação unilateral de preço.
3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de nulidade contratual, considerando a adesão ao contrato por cessão, a entrega das mercadorias, a presunção de veracidade de alegações não impugnadas (art. 341 do CPC), e a ausência de arbitrariedade na fixação do preço, vinculada a fatores objetivos como notas fiscais e práticas comerciais usuais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do preço em contrato de compra e venda, vinculada a fatores objetivos e documentais, configura nulidade contratual por arbitrariedade, nos termos do art. 489 do Código Civil, e se houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, ao abordar expressamente os pontos controvertidos, incluindo a validade do contrato e a ausência de arbitrariedade na fixação do preço.
6. A fixação do preço vinculada a fatores objetivos, como notas fiscais e práticas comerciais usuais, não configura arbitrariedade vedada pelo art. 489 do Código Civil, especialmente quando o contrato foi livremente pactuado e posteriormente cedido com adesão aos seus termos.
7. A análise da validade do contrato e da metodologia de precificação demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
8. O dissídio jurisprudencial alegado não foi demonstrado de forma idônea, por ausência de cotejo analítico e comprovação de similitude fática entre os casos confrontados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.