STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.755.838
Reiteração do tema: descabimento
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Reiteração do tema
- Descabimento
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INADMISSIBILIDADE HÍBRIDA. TEMA A QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, "B", DO CPC. REITERAÇÃO DO TEMA. DESCABIMENTO. ART. 884 DO CC. ART. 1º, VI E VII, DA LEI N. 4.864/65. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
1. Exarada decisão de (in)admissibilidade híbrida (que nega seguimento a recurso extraordinário lato sensu em razão de tese firmada em recurso repetitivo ou repercussão geral e inadmite quanto a outras teses recursais), cabe ao STJ apenas a análise da questão residual.
2. O inconformismo quanto à aplicação de tema firmado em recurso repetitivo ou repercussão geral deve ser manifestado por meio de agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, órgão que exerce, nessa particularidade, competência própria, sobre a qual não é admitida a apreciação de acerto ou desacerto, de modo que não há amparo legal para que, em razão da questão residual, a parte aproveite a oportunidade da análise de seu recurso sobre os temas residuais para, de forma reflexa e ardil, ressuscitar a referida temática, cuja apreciação se encontra vedada ao STJ. Precedentes.
3. Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, limitou-se a abordar a questão da legalidade da taxa de condomínio cobrada dos agravados pela associação, sem emitir juízo de valor quanto à tese de enriquecimento sem causa (art. 866 do CC), menos ainda quanto ao cabimento da taxa à luz do art. 1º, VI e VII, da Lei n. 4.864/65. Falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.