STJAgInt no AREsp 3.180.548
Princípio da dialeticidade: impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. SÚMULAS 5 E 7/STJ NÃO IMPUGNADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade e incidência da Súmula 182/STJ.
2. A agravante sustenta a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, afirma ter havido impugnação específica e defende a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, requerendo a reconsideração e o processamento do agravo em recurso especial e, por conseguinte, do recurso especial.
3. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, por demandar interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório; nas razões do agravo, a agravante não refutou especificamente tais óbices.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 5/STJ e 7/STJ), e se alegações genéricas e a referência à inaplicabilidade da Súmula 284/STF são suficientes para afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos adotados na decisão agravada, nos termos do CPC/2015, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253, I, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.
6. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único dirigido aos pressupostos de admissibilidade, devendo ser impugnada integralmente, não havendo capítulos autônomos a permitir impugnação parcial; a ausência de ataque específico atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
7. No caso concreto, a agravante não refutou, de modo específico, a aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre matéria de direito e à inaplicabilidade da Súmula 284/STF, insuficientes para superar os óbices apontados.
8. O CPC/2015, art. 932, parágrafo único, não se presta à complementação de fundamentação recursal já interposta, restrito à regularização de vícios estritamente formais, não afastando a necessidade de impugnação específica.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.