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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.862.706

Direito privado

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve o não conhecimento do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, rescindiu os contratos, determinou a restituição dos valores pagos e fixou danos morais em R$ 10.000,00, com honorários de 15%.

4. A Corte a quo manteve a sentença e majorou os honorários para 17%, reconhecendo a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da franqueadora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa e à legitimidade passiva; e (ii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial com cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A revisão das premissas sobre cerceamento de defesa, preclusão da prova testemunhal e legitimidade passiva demanda revolvimento do acervo probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.

7. O dissídio não foi comprovado, pois não houve cotejo analítico com similitude fática e jurídica, na forma do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

8. A responsabilidade solidária da franqueadora na cadeia de fornecimento está consolidada nesta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A pretensão de reexame do acervo probatório quanto ao cerceamento de defesa e à legitimidade passiva esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 2. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. A orientação do STJ sobre a responsabilidade solidária da franqueadora atrai a Súmula n. 83 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 339, 485, VI, 369, 1.029, § 1º; CDC, art. 14, §§ 3º, 4º; Lei n. 13.966/2019, art. 13; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; Informação insuficiente no texto 1 para detalhar os precedentes REsp n. 1.426.578/SP; AgRg no AREsp n. 759.656/SP; AgInt no AREsp n. 1.562.190/SP.

Tese

"1. A pretensão de reexame do acervo probatório quanto ao cerceamento de defesa e à legitimidade passiva esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 2. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. A orientação do STJ sobre a responsabilidade solidária da franqueadora atrai a Súmula n. 83 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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