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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.124.471

Socioafetividade e multiparentalidade: reconvenção

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL CUMULADA COM RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. SOCIOAFETIVIDADE E MULTIPARENTALIDADE. RECONVENÇÃO. FORMALISMO MITIGADO. REGISTRO CIVIL E MARCO TEMPORAL DA SOCIOAFETIVIDADE. PRINCÍPIO DA ATUALIDADE. RESTRIÇÃO DE VIAGEM AO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ

1. Controvérsia em torno da alegação de violação do artigo 1.022 do CPC, da caracterização de julgamento extra petita por ausência de reconvenção para o reconhecimento da multiparentalidade (artigo 492 do CPC), do marco temporal para aferição da socioafetividade (artigo 1.604 do CC) e da ineficácia da salvaguarda do artigo 84 do ECA antes do trânsito em julgado e da efetiva averbação do assento civil (artigos 13 e 221, IV, da Lei 6.015/1973).

2. Ausência de violação do artigo 1.022 do CPC. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente as questões relevantes postas a julgamento, não configurando omissão o mero inconformismo com a tese adotada.

3. Mitigação do formalismo processual nas ações relativas ao Direito de Família. A pretensão de conservação da paternidade socioafetiva deduzida em contestação guarda relação direta com o pedido de desconstituição do registro. A verificação do contraditório pleno e da ausência de prejuízo às partes demanda o reexame do acervo probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.

4. Impossibilidade de desconstituição do registro civil quando constatada a existência de vínculo socioafetivo, autorizando-se o reconhecimento simultâneo da filiação biológica. Entendimento alinhado ao Tema 622 do STF e à jurisprudência do STJ (Súmula 83 do STJ). A verificação da consolidação do afeto exige revolvimento fático-probatório (Súmula 7 do STJ).

5. Revogação da proibição de saída da menor do país lastreada na ausência de risco concreto de evasão. A aferição da existência de perigo e a análise da eficácia cautelar ante o lapso temporal até a averbação registral constituem matérias eminentemente fáticas, insuscetíveis de revisão na via extraordinária por força da Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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