STJREsp 1.951.110
Honorários advocatícios: sucumbência recíproca
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios
- Sucumbência recíproca
- Compensação
- Multa por embargos de declaração
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A legislação aplicável à condenação em honorários advocatícios é aquela vigente na data da prolação da decisão que os impõe ou os modifica, em observância ao princípio do tempus regit actum.
2. O acórdão que fixou a sucumbência recíproca foi prolatado em 28/02/2013, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, que previa expressamente a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca, conforme o art. 21 do CPC/73 e a Súmula 306 do STJ.
3. A compensação de honorários advocatícios, por ser instituto de natureza material, opera-se de pleno direito pelo princípio do tempus regit actum, não sendo alterada pela entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração opostos com o intuito de prequestionamento não são considerados protelatórios, conforme a Súmula 98/STJ.
5. Recurso especial parcialmente provido, para excluir a multa por embargos de declaração protelatórios.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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