STJAgInt no AREsp 3.039.314
Impugnação específica afastada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em demanda que envolve alegações de responsabilidade civil do construtor (art. 618 do Código Civil), conceitos de "solidez e segurança" e juridicidade de imposição de obrigação de fazer genérica (art. 497 do Código de Processo Civil).
2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, defendendo revaloração jurídica de fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias; a agravada não apresentou manifestação (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. A decisão agravada assentou a incidência da Súmula 7/STJ, por demandar o acolhimento da tese recursal o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à existência de vícios construtivos em sistema de esgoto, à luz de prova pericial, e manteve a negativa de conhecimento do agravo em recurso especial, com majoração de honorários na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a controvérsia recursal demanda reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ e impedindo o conhecimento do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal; (ii) a agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; e (iii) incidindo o óbice da Súmula 7/STJ na alínea "a", resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea "c".
III. Razões de decidir
5. A controvérsia, tal como posta, exige o revolvimento do acervo fático-probatório (existência e especificidades de vícios construtivos, conformidade da obra ao projeto e correções impostas), o que é incompatível com a via especial, conforme a Súmula 7/STJ; não se cuida de mera revaloração de fatos incontroversos.
6. As razões do agravo interno não infirmam, de modo específico e suficiente, os fundamentos autônomos da decisão agravada, em desatendimento ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e ao princípio da dialeticidade.
7. Incidindo o óbice da Súmula 7/STJ quanto ao conhecimento pela alínea "a", resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c", quando apoiado em circunstâncias fáticas.
8. Mantém-se a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, condicionada à existência de prévia fixação pelas instâncias ordinárias e observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.