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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.750.773

Impugnação específica de todos os fundamentos: inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Não se constatam os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. O acórdão embargado expôs de forma suficiente os fundamentos da negativa, destacando a ausência de impugnação específica quanto à inexistência de violação ao art. 489 do CPC e à não comprovação do dissídio jurisprudencial.

2. É imprescindível, conforme a jurisprudência da Corte Especial do STJ, a impugnação específica de todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que inadmite o recurso especial; a ausência de ataque integral atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

3. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito, à produção de efeitos infringentes ou ao afastamento de óbices processuais, quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

4. As alegações relativas à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, ao regime de cabimento/prazo da ação rescisória e à suposta demonstração do dissídio não evidenciam vício integrável no acórdão, por demandarem reexame do mérito recursal e não guardarem pertinência com a estreita via dos embargos de declaração.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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