STJEDcl no AREsp 3.066.160
Omissões
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissões
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional; da aplicação das Súmulas n. 283 e 282 do STF e 7 e 211 do STJ; e da ausência de prequestionamento dos arts. 480 e 871, IV, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se houve omissão na aplicação da Súmula n. 283 do STF; (iii) saber houve omissão na incidência da Súmula n. 7 do STJ ou não foi enfrentada a tese de revaloração jurídica da prova; (iv) saber se houve omissão sobre o art. 872 do CPC; e (v) saber se há omissão quanto ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste omissão sobre negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou o mérito e afastou vício quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC.
5. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 283 do STF, porque registrada a ausência de impugnação específica de fundamento suficiente do acórdão acerca do cerceamento de defesa.
6. Não se verifica omissão sobre revaloração jurídica da prova, uma vez que a pretensão demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Inexistente omissão no tocante ao art. 872 do CPC, tendo sido afirmada a higidez dos laudos com remissão ao art. 873 do CPC.
8. Não há omissão quanto ao art. 1.025 do CPC, pois reconhecida a falta de prequestionamento dos arts. 480 e 871, IV, do CPC, insuscetível de superação na via dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional, afastando omissão. 2. Não há omissão na aplicação da Súmula n. 283 do STF quando identificada a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido. 3. Inexiste omissão quanto à tese de revaloração jurídica da prova quando a conclusão pela necessidade de reexame fático-probatório atrai a Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há omissão sobre os requisitos dos laudos à luz do art. 872 do CPC quando o acórdão embargado afirma a higidez das avaliações com remissão ao art. 873 do CPC. 5. Não há omissão quanto ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC quando reconhecida a ausência de prequestionamento dos arts. 480 e 871, IV, do CPC, insuscetível de superação por embargos de declaração".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 8º, 272, §§ 2º e 5º, 480, 489, § 1º, IV, 871, IV, 872, 873, I, 1.022, II e parágrafo único, II, 1.025 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional, afastando omissão. 2. Não há omissão na aplicação da Súmula n. 283 do STF quando identificada a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido. 3. Inexiste omissão quanto à tese de revaloração jurídica da prova quando a conclusão pela necessidade de reexame fático-probatório atrai a Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há omissão sobre os requisitos dos laudos à luz do art. 872 do CPC quando o acórdão embargado afirma a higidez das avaliações com remissão ao art. 873 do CPC. 5. Não há omissão quanto ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC quando reconhecida a ausência de prequestionamento dos arts. 480 e 871, IV, do CPC, insuscetível de superação por embargos de declaração".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.