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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.897.598

Fundamentos não infirmados: enunciado n. 284/STF

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. ENUNCIADO N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Na hipótese ora examinada, a decisão impugnada indicou, como razões de decidir: 1) a impossibilidade de se invocar violação a dispositivos constitucionais em recurso especial; 2) a não ocorrência de ofensa ao art. 1.022 do CPC; 3) a inexistência de cerceamento de defesa, ao fundamento de que "o magistrado o destinatário final das provas, podendo, com base em seu livre convencimento, formar a sua convicção com base no arcabouço fático trazido aos autos" (fl. 791); e 4) a aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ, pois o TRF da 4ª Região concluiu que não havia necessidade de maior dilação probatória, uma vez que o conjunto fático-probatório trazido aos autos seria suficiente para demonstrar as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora.

2. Nesse contexto, caberia ao agravante apontar, objetivamente, eventual equívoco na fundamentação da decisão agravada, o que não fez, atraindo a incidência do Enunciado n. 182/STJ.

3. A dissociação entre as razões articuladas no agravo interno e os reais alicerces da decisão agravada expõe a deficiência da argumentação e impede o conhecimento do agravo interno, por aplicação analógica do óbice contido na Súmula n. 284/STF. Precedentes.

4. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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