STJAREsp 2.722.918
Previdência complementar: cumprimento de sentença
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Previdência complementar
- Cumprimento de sentença
- Rediscussão sobre o alcance do título
- Coisa julgada
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO SOBRE O ALCANCE DO TÍTULO. COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO DESPROVIDO.
1. A execução do título executivo judicial deve observar estritamente os critérios fixados na fase cognitiva, sob pena de violação da coisa julgada.
2. A norma aplicável ao cálculo atuarial, determinada em sentença transitada em julgado, está protegida pela coisa julgada e não pode ser alterada na fase de cumprimento de sentença.
3. A aplicação do teto de 90% e do benefício especial de remuneração, conforme regulamento de 2011, não amplia a condenação, mas conforma o cálculo da prestação devida, preservando a coerência entre custeio e benefício.
4. Agravo conhecido e recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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