STJAREsp 2.718.345
Decisão que inadmitiu o recurso especial: inaplicabilidade
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão que inadmitiu o recurso especial
- Inaplicabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "A" DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, em afronta à Súmula 7/STJ.
2. O acórdão recorrido afastou a tese de posse legítima com animus domini, destacando que os recorrentes alienaram o imóvel a sua filha e genro há aproximadamente cinco anos, mediante transação financeira no valor de R$ 2.500.000,00, conforme comprovado pela certidão de ônus reais e outros documentos constantes dos autos. 3.Aplicação da teoria da causa madura, revogando o efeito suspensivo concedido aos embargos de terceiro, uma vez que os elementos probatórios demonstraram que os agravados, na qualidade de arrematantes de boa-fé, adquiriram o imóvel em leilão extrajudicial após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. 4.Alegação de cerceamento de defesa e violação ao art. 3º do CPC afastada, uma vez que o acórdão recorrido analisou exaustivamente os elementos probatórios e aplicou corretamente o direito ao caso concreto. 5.Recurso especial que não merece prosperar, pois a tentativa dos recorrentes de reverter o julgado demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6.Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.