STJAgRg nos EDcl na PET no AREsp 2.534.119
Nulidade: inovação recursal e preclusão
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Nulidade
- Inovação recursal e preclusão
- Absolvição
- Impossibilidade
- Pena-base
- Fundamentação concreta
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. NULIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME MAIS GRAVOSO. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de nulidade por ofensa ao foro de prerrogativa de função não foi suscitada no recurso especial, o que configura inovação recursal e preclusão.
2. A instância de origem concluiu pela tipicidade da conduta dos recorrentes, considerando a existência de esquema liderado por um dos acusados, visando à apropriação de verbas públicas por meio de desvios e superfaturamento de despesas ordinárias decorrentes de diárias de viagens, com base em provas testemunhais e documentais. Desse modo, para entender-se pela absolvição dos acusados, seria necessário o reexame de fatos e provas produzidos nos autos, providência incabível em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. A dosimetria da pena foi fundamentada pela instância ordinária com base no elevado número de pessoas envolvidas, no total da verba desviada e nos danos causados à coletividade, razões por que não há constrangimento ilegal na exasperação da pena-base.
4. A existência de circunstância judicial desfavorável é fundamento suficiente para lastrear o agravamento do regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.