STJAREsp 2.797.859
Cláusula de repactuação automática de encargos financeiros
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Cláusula de repactuação automática de encargos financeiros
- Multa por embargos de declaração
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE REPACTUAÇÃO AUTOMÁTICA DE ENCARGOS FINANCEIROS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A cláusula de repactuação automática de encargos financeiros foi considerada nula por violar o dever de informação e o princípio da boa-fé objetiva, conforme disposto no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 422 do Código Civil.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as cláusulas contratuais que permitem alterações unilaterais sem comunicação clara e prévia ao contratante são abusivas, por dificultar a compreensão do alcance econômico do contrato.
3. A simples oposição de embargos de declaração com intuito de prequestionamento não caracteriza intuito protelatório, conforme a Súmula 98 do STJ, sendo incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
4. Agravo em recurso especial parcialmente provido para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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