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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.165.200

Improbidade administrativa: máfia dos sanguessugas

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MÁFIA DOS SANGUESSUGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 489, II, § 1.º, III e IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA DO ART. 1.022 DO CPC. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 489, inciso II, §1.º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem no viés pretendido pelo insurgente. Incidência das Súmulas n. 282/STF, por analogia, e n. 211/STJ.

2. Consoante preceitua o artigo 1.025 do Estatuto Processual Civil, o prequestionamento ficto não se configura na hipótese, visto que, no arrazoado do recurso especial, sequer foi suscitada a ofensa ao artigo 1.022 do referido regramento.

3. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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