Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESFAZIMENTO CONTRATUAL. ART. 337, II, DO CPC. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO CONSTITUI IMPERATIVO LEGAL APTO A DESCONSTITUIR O FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O dispositivo indicado não constitui imperativo legal apto a desconstituir os fundamentos declinados no acórdão recorrido acerca da supressão de instância. Incidência da Súmula n. 284 do STF. Precedentes.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.