STJEDcl no REsp 2.204.863
Capitalização diária de juros: ausência de indicação da taxa diária
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Capitalização diária de juros
- Ausência de indicação da taxa diária
- Omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a abusividade da cláusula de capitalização diária de juros em contrato bancário, em razão da ausência de indicação clara da taxa diária pactuada, com consequente descaracterização da mora.
2. A parte embargante alegou omissões relacionadas à devolução do veículo apreendido, à conversão em perdas e danos com base na Tabela FIPE e à aplicação da multa prevista no Decreto-Lei 911/69, sustentando a ocorrência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado padecia de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a justificar a integração ou correção da decisão.
III. Razões de decidir
4. A decisão embargada examinou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes para a solução da controvérsia, não se verificando omissão.
5. Não há contradição entre fundamentos e dispositivo, sendo incabível confundir divergência interpretativa com contradição apta a ensejar embargos de declaração.
6. A decisão é clara e inteligível, não havendo obscuridade.
7. Não se constata erro material, pois o acórdão apresenta exatidão na identificação dos elementos processuais e jurídicos essenciais.
8. Os embargos de declaração refletem apenas inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.