STJAREsp 3.108.797
Acidente de trânsito: culpa exclusiva de terceiro e teoria do corpo neutro
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Acidente de trânsito
- Culpa exclusiva de terceiro e teoria do corpo neutro
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de similitude fática
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E TEORIA DO CORPO NEUTRO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A pretensão de modificar a conclusão da instância ordinária ao afastar as teses de corpo neutro e de culpa exclusiva de terceiro, reconhecendo imperícia por parte do condutor, atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Não há subsunção jurídica sobre fatos incontroversos quando a tese recursal busca reconfigurar a premissa fática fixada no acórdão recorrido, impondo revolvimento probatório vedado em recurso especial.
3. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem identidade fática entre os julgados confrontados, sendo inviável cotejo quando o paradigma trata de situação de absoluta ausência de comportamento volitivo do condutor, enquanto o caso julgado reconhece culpa direta por imperícia.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.