STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.927.675
Seguro viagem: pagamento indevido
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro viagem
- Pagamento indevido
- Enriquecimento sem causa
- Inversão do ônus da prova
- Requisitos não reconhecidos na origem
- Planilha detalhada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO VIAGEM. PAGAMENTO INDEVIDO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PLANILHA DETALHADA. DESNECESSIDADE EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. REEXAME DE PROVAS.
1. A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica, requisitos cuja ausência foi reconhecida pelo Tribunal de origem.
2. A revisão da conclusão quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Em ação de conhecimento, a apresentação de planilha detalhada não constitui, em regra, pressuposto processual indispensável, quando a inicial contém documentos suficientes e o valor pode ser apurado por simples cálculos.
4. A alteração da conclusão sobre a suficiência documental da inicial também encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.