STJAREsp 2.567.506
Utilização indevida de fotografia: indenização por danos morais
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Utilização indevida de fotografia
- Indenização por danos morais
- Competência do juízo
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE IMAGEM. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE FOTOGRAFIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. RECURSO PROVIDO.
1. O art. 64, § 4º, do CPC estabelece que, salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida pelo juízo competente.
2. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi proferida após o trânsito em julgado da decisão que determinou a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sendo necessário remeter os autos ao juízo competente para apreciação da apelação e demais recursos.
3. A manutenção da sentença do juízo paulista se dá em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, da proteção à boa-fé e atendendo aos elevados interesses sociais envolvidos na lide.
4. Recurso provido para determinar a remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para apreciar a apelação e demais recursos como entender de direito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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