STJAgInt no AREsp 2.949.837
Preclusão da prova testemunhal: cerceamento de defesa
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Preclusão da prova testemunhal
- Cerceamento de defesa
- Não ocorrência
- Impossibilidade de exame
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PRECLUSÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. DECISÃO MANTIDA.
1. A pretensão de afastar a preclusão da prova testemunhal e de modificar a delimitação temporal da união estável demanda o reexame das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
2. Não há cerceamento de defesa quando a perda da prova oral decorre da inobservância de prazo processual e o julgamento se apoia em elementos probatórios suficientes para a formação do convencimento judicial.
3. Incide a Súmula 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à livre apreciação da prova pelas instâncias ordinárias.
4. A alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal não pode ser examinada em recurso especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.