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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.912.595

Inexistência de impugnação específica

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, por óbice da Súmula 284/STF e ausência de cotejo analítico e comprovação de dissidio jurisprudencial.

2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando que a controvérsia envolve apenas valoração jurídica das provas, com indicação específica de dispositivos federais violados e demonstração de dissídio jurisprudencial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, e se há demonstração válida de dissídio jurisprudencial.

III. Razões de decidir

4. O princípio da dialeticidade exige que o agravante impugne de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso concreto, conforme previsto no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182 do STJ.

5. A ausência de impugnação específica e suficiente ao fundamento central da decisão monocrática, que apontou a falta de comprovação da origem salarial e da essencialidade dos valores bloqueados, inviabiliza o conhecimento do agravo interno.

6. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do recurso, em razão da preclusão consumativa.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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