STJAgInt no AREsp 2.574.736
Alegação de ofensa ao art. 940 do código civil: incidência dos óbices sumulares 7 e 83 do STJ
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de ofensa ao art. 940 do código civil
- Incidência dos óbices sumulares 7 e 83 do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso; agravada requer o não conhecimento. A controvérsia envolve a incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e a alegação de aplicação do art. 940 do Código Civil.
3. Decisão agravada fundamentada na necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para aferir má-fé na penalidade do art. 940 do Código Civil (Súmula n. 7/STJ) e pelo alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de aplicar o art. 940 do Código Civil demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pretensão recursal, ao buscar a aplicação do art. 940 do Código Civil, exige a aferição de elementos fáticos como pagamento prévio, cobrança indevida e má-fé, o que implica revolvimento do acervo probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
6. O acórdão recorrido adotou entendimento alinhado à jurisprudência do STJ quanto à necessidade de comprovação de má-fé para a penalidade do art. 940 do Código Civil, incidindo a Súmula n. 83/STJ e afastando o conhecimento por divergência.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.