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Jurisprudências

STJAREsp 2.997.266

Obrigação de fazer: indenizatória

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Obrigação de fazer
  • Indenizatória
  • Instalação e manutenção de aparelho odontológico
  • Matéria devidamente analisada pela origem
  • Majoração de honorários advocatícios

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE APARELHO ODONTOLÓGICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA PELA ORIGEM. DIVERGÊNCIA ENTRE O RESULTADO ESPERADO PELO RECORRENTE E A CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO COLEGIADO NÃO CONFIGURA OMISSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula nº 7 do STJ.

2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, com impugnação específica dos fundamentos da inadmissão e requereu o processamento para julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça.

3. A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente a incidência da Súmula nº 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.

5. Outra questão em discussão é a alegação de violação aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, que tratam da fundamentação das decisões judiciais e da necessidade de enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pelas partes.

III. Razões de decidir

6. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não se constatando omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos.

7. A ausência de menção a um argumento específico não macula o comando decisório, desde que a decisão esteja bem fundamentada e apresente razões capazes de se sustentar por si.

8. A pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 do STJ.

9. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, sendo possível apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido.

10. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, limitando-se a afirmar genericamente a não aplicação dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.

IV. Dispositivo

11. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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