STJAgInt no AREsp 3.065.013
Necessidade de impugnação específica: negativa de prestação jurisdicional afastada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Necessidade de impugnação específica
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
2. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, alegando negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC) e requerendo reforma do decisum.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por inobservância dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) as razões do agravo interno impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e (iii) o conhecimento do recurso especial demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão recorrida apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes ao deslinde, inexistindo afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC; decisão contrária à pretensão não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.
5. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; ausente enfrentamento específico e robusto, mantém-se o decisum.
6. O acolhimento da tese recursal exigiria reexame do acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. É legítima a atuação monocrática do relator para aplicar jurisprudência consolidada e negar seguimento a recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC.
8. Mantida a decisão agravada, incide a majoração dos honorários, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade de justiça.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.