STJAgRg no HC 1.008.443
Impetração após o trânsito em julgado: inadequação da via eleita
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Impetração após o trânsito em julgado
- Inadequação da via eleita
- Ausência de fatos novos ou teses jurídicas diversas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS OU TESES JURÍDICAS DIVERSAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial (AREsp n. 2.397.089) não foi conhecido por esta Corte, tendo o respectivo trânsito em julgado ocorrido em 25/2/2025. O habeas corpus foi impetrado em 2/6/2025, de modo que é substitutivo de revisão criminal.
2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).
3. Verifica-se que não foram apresentados fatos novos ou teses jurídicas diversas que autorizem a rediscussão da matéria, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.