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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.194.806

Ausência de violação ao art. 489 do CPC/2015: não oposição de embargos de declaração na origem

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ausência de violação ao art. 489 do CPC/2015
  • Não oposição de embargos de declaração na origem
  • Inexistência de julgamento ultra petita
  • Inexistência de violação ao art. 300 do CPC/2015

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 14 DA LEI 4.829/1965, 13 DO DECRETO-LEI 167/1967, E 50 DA LEI 8.171/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 300 DO CPC/2015. SÚMULA 735/STF. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, do conteúdo normativo dos arts. 14 da Lei 4.829/1965, 13 do Decreto-Lei 167/1967 e 50 da Lei 8.171/1991, sem a oposição de embargos de declaração para provocar o exame, impede o conhecimento da matéria no recurso especial, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.

2. A alegação de violação ao art. 489, § 1º, do CPC não prospera quando não opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão e quando o acórdão enfrentou os elementos essenciais, atraindo o óbice da deficiência de fundamentação e não caracterizando negativa de prestação jurisdicional.

3. Não há julgamento ultra petita quando o provimento jurisdicional observa a interpretação lógico-sistemática da pretensão deduzida, abrangendo pedidos implícitos e a real extensão do pedido recursal, sendo legítima a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nos limites da controvérsia.

4. É inadequado o recurso especial para reexaminar decisão de natureza precária que defere ou indefere liminar ou efeito suspensivo, por não encerrar juízo definitivo sobre o mérito, aplicando-se, por analogia, a Súmula 735 do STF.

5. A precariedade da decisão recorrida impede o exaurimento da instância e o requisito constitucional de causa decidida, inviabilizando o conhecimento do apelo nobre.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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