STFRcl 76.962 AgR
Contratação temporária: preterição ilegal
Relator(a): Flávio Dino
- Contratação temporária
- Preterição ilegal
- Necessidade de instrução probatória
- Via processual inadequada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 43. PRETERIÇÃO ILEGAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A reclamação constitucional tem por finalidade garantir a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal e assegurar a observância das súmulas vinculantes.
2. A contratação temporária, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, é constitucional, desde que observados os requisitos legais. O fato de ser utilizada para atividades permanentes não configura, por si só, preterição ilegal de candidatos aprovados em concurso público.
3. Conforme a jurisprudência do STF, a preterição de candidatos aprovados em concurso público ocorre quando há contratação precária para o preenchimento de cargos efetivos vagos, o que demanda comprovação específica.
4. A reclamação constitucional não é meio processual adequado para produção e análise de provas destinadas a demonstrar eventual preterição arbitrária e imotivada de candidatos aprovados.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.