STJREsp 2.182.760
Rescisão de contrato de compra e venda de imóvel
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Rescisão de contrato de compra e venda de imóvel
- Restituição de parcelas
- Indenização pela fruição do bem
- Taxa de fruição
- Termo inicial
- Imissão na posse até a desocupação
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO BEM. TAXA DE FRUIÇÃO. TERMO INICIAL. IMISSÃO NA POSSE ATÉ A DESOCUPAÇÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença.
2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel c/c restituição de parcelas pagas, com discussão sobre a incidência e o termo inicial da taxa de fruição.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, determinou a devolução de 80% dos valores pagos, fixou R$ 25.000,00 por benfeitorias e julgou procedente a reconvenção para condenar o autor ao pagamento de taxa de fruição de 0,5% ao mês desde a posse até a desocupação, com honorários de 10% e sucumbência recíproca, observada a gratuidade.
4. A Corte de origem manteve a sentença, assentou que a taxa de fruição é devida desde a posse até a devolução, atribuiu ao autor os custos de eventual demolição e majorou honorários para 15% sobre o valor da condenação na reconvenção, observada a gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 67-A, § 2º, III, da Lei n. 13.786/2018, ao fixar o termo inicial da taxa de fruição na posse e não na mora; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial, pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, quanto ao marco inicial da indenização de fruição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que fixa a taxa de fruição desde a imissão na posse até a desocupação; incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ, o que obsta o conhecimento do recurso especial. 6.1. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o recorrente não atendeu aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico, prova da similitude fática e indicação de repositório oficial; a alegação não pode ser conhecida, incidindo, ademais, a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento pacífico de que a taxa de fruição é devida desde a imissão na posse até a desocupação. 2. A ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 13.786/2018, art. 67-A, § 2º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 2108306/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2067527/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2023006/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento pacífico de que a taxa de fruição é devida desde a imissão na posse até a desocupação. 2. A ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES