STJAgInt no AREsp 3.145.111
Deficiência de fundamentação: inovação recursal
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência de fundamentação
- Inovação recursal
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível inovar em agravo interno com a indicação de dispositivo federal não apontado nas razões do recurso especial (CC, art. 265); (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico de teses relevantes (CPC, arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022); e (iii) saber se a incidência da Súmula 7/STJ pode ser afastada sob a alegação de revaloração jurídica, inclusive para revisar o quantum de danos morais (CPC, art. 373, I; CC, art. 944, parágrafo único).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inovação recursal em agravo interno, com a invocação de dispositivos legais não trazidos no recurso especial, é vedada, por preclusão consumativa, não se conhecendo do agravo interno no ponto relativo ao art. 265 do CC.
4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais ao deslinde, ainda que em sentido contrário ao interesse da Recorrente; alegações genéricas não evidenciam omissão apta a violar os arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.
5. A aferição de titularidade da carga, nexo causal, existência de vínculo jurídico e distribuição do ônus probatório demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ; a alegada "revaloração jurídica" não se aplica, pois o quadro fático não é incontroverso nem integralmente delineado no acórdão recorrido.
6. A revisão do valor dos danos morais, ausente manifesta irrisoriedade ou exorbitância, pressupõe reexame das circunstâncias fáticas e das provas que embasaram o arbitramento, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ; mantém-se o quantum fixado pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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