STJAgInt no AREsp 3.075.353
Indeferimento de produção de prova pericial: rol do art. 1.015 do CPC/2015
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Indeferimento de produção de prova pericial
- Rol do art. 1.015 do CPC/2015
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSIONAMENTO CIVIL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TEMA N. 988/STJ. INVIABILIDADE DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE PENAL DE UM DOS RÉUS QUE SE ENCONTRA EM APURAÇÃO NO ÂMBITO CRIMINAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE PODE EVITAR A PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a interposição de agravo em recurso especial, ao invés de agravo interno, contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso com base em recurso repetitivo configura erro grosseiro, uma vez que, ante a disposição expressa do art. 1.030, § 2º, do CPC, inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas" (AgInt no AREsp n. 2.574.078/SP, relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024).
2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - quanto à viabilidade do sobrestamento do feito originário, sobretudo pelo fato de que "a verificação da responsabilidade de Francisco Deodato da Silva Sobrinho resvala no resultado da ação penal contra ele ajuizada" (e-STJ, fl. 51), bem como para impedir que ocorra eventual prolação de decisões conflitantes - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.