STJAgInt no AREsp 2.992.188
Princípio da colegialidade: violação
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da colegialidade
- Violação
- Preparo recursal
- Deserção
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.
II. Razões de decidir
2. "O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator proferir decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015)" (AgInt na Rcl n. 43.679/BA, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).
3. A ausência de comprovação do preparo no momento da interposição do recurso impõe à parte a obrigação de recolhê-lo em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção.
4. A parte recorrente foi intimada para recolher o preparo em dobro, mas permaneceu inerte, configurando-se a deserção do recurso especial, nos termos da Súmula n. 187/STJ.
III. Dispositivo
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.